segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Revogado hoje o mandado prisional do ex-prefeito de Teresópolis Mário Tricano. Veja a decisão do juiz.


Mário Tricano

Processo No 0019694-15.2010.8.19.0061

TJ/RJ - 30/01/2012 21:31:57 - Primeira instância - Distribuído em 01/12/2010
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Comarca de Teresópolis
Vara Criminal
Cartório da Vara Criminal
Endereço:
Lúcio Meira   375    
Bairro:
Centro
Cidade:
Teresópolis
Assunto:
Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP), § único,c/c art. 8º, caput da Lei 8072/90 E Jogo do Bicho (Art. 58 - Dl 6.259/44) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Advogado(s):
RJ102264  -  CARLOS HENRIQUE PEREIRA REGO BRINCKMANN
DF023356  -  JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
RJ084291  -  CLAUDIA REGINA RAPOSO FERREIRA
RJ134372  -  ALIEKSEYEV JACOB
RJ037276  -  NEIDI GONCALVES DE AGUIAR 
Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
30/01/2012
Documentos Digitados:
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS)
Ofício Solicitação ( DIVERSOS) 
Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
30/01/2012
Documentos Digitados:
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Ofício Recolhendo Mandado de Prisão
Ofício Recolhendo Mandado de Prisão
Ofício Recolhendo Mandado de Prisão
Ofício Recolhendo Mandado de Prisão
Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
31/01/2012
Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
30/01/2012
Descrição:--------------
Cuida-se do exame das pretensões defensivas de liberdade e revogação da custódia cautelar em favor dos réus ANIZ ABRAHÃO DAVID, MARIO DE OLIVEIRA TRICANO; LUIZ CLAUDIO LAUDINO e RONALD GARCIA CALAÇA. ... No que concerne ao pleito da defesa de RONALD GARCIA CALAÇA, ..., revogo a custódia de RONALD GARCIA CALAÇA, determinando o recolhimento do seu mandado prisional, bem como que este se submeta às seguintes cautelares, conforme previsão dos incisos I, IV, V do art. 319, c.c, art. 320, ambos do CPP: 1- comparecimento mensal ao juízo para assinatura de termo de acompanhamento; 2- proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 3 - recolhimento domiciliar no período noturno após as 20:00 horas nos dias considerados úteis e nos dias de folga; 4- apresentação do passaporte no prazo de 24 horas em juízo. O primeiro comparecimento deverá ocorrer no prazo de 72 horas, lavrando-se Termo, constando que os demais deverão ocorrer até o dia 10 de cada mês. Oficie-se, ainda, à Polícia Federal para que se anote a restrição de viagem, especialmente para os Países que dispensam a apresentação de passaporte. No exame do pleito defensivo do denunciado MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, ..., revogo a custódia de MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO, determinando o recolhimento do seu mandado prisional, bem como que este se submeta às seguintes cautelares, conforme previsão dos incisos I, IV, V do art. 319, c.c, art. 320, ambos do CPP: 1- comparecimento mensal ao juízo para assinatura de termo de acompanhamento; 2- proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 3 - recolhimento domiciliar no período noturno após às 20:00 horas nos dias considerados úteis e nos dias de folga; 4- apresentação do passaporte no prazo de 24 horas em juízo. O primeiro comparecimento deverá ocorrer no prazo de 72 horas, lavrando-se Termo, constando que os demais deverão ocorrer até o dia 10 de cada mês. Oficie-se, ainda, à Polícia Federal para que se anote a restrição de viagem, especialmente para os países que dispensam a apresentação de passaporte. Quanto ao pleito da defesa do acusado LUIZ CLAUDIO LAUDINO, ..., por ora, rejeito o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de LUIZ CLAUDIO LAUDINO. Por fim, no exame dos pleitos libertários em favor de ANIZ ABRAHÃO DAVID, ... a prisão preventiva se impõe, até novos esclarecimentos. Contudo, a defesa do réu em exame é firme em ponderar que o mesmo não possui condições de saúde que autorizem sua permanência no sistema prisional, invocando a prisão domiciliar trazida pelo art. 318, do CPP. ... Assim sendo, determino a expedição de ofício urgente à Diretoria do Estabelecimento Prisional no qual está acautelado o citado réu, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos supramencionados. Autorizo contato telefônico e envio do expediente via fax, solicitando resposta em 72 horas. ...Além das diligências acima determinadas, promova o Cartório o cadastro de todos os patronos que apresentaram pretensões nos autos, a fim de que estes sejam intimados a apresentar defesas preliminares escritas, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, sob pena de exame dos preceitos da decretação de revelia, considerando a ciência dos réus dos termos da ação penal. Os patronos que oficiam em outros Estados da Federação deverão ser notificados via contato telefônico ou envio de FAX, certificando-se nos autos a providência.

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